Art

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Com base na doutrina, o art. 285-a foi acrescentado no CPC como forma de adiantamento do processo. O juiz pode destinar ou não a citação do réu, podendo também julgar procedência total. De acordo com a apelação, ‘’Apelação - Ação de reparação de danos - Sentença prolatada com base no art. 285-A do CPC - Ausência dos requisitos de sentença, previstos no art. 458 do CPC - Mero despacho seguido de cópia da sentença anterior – Nulidade’’, ora objeto de pesquisa foi julgado de acordo com o este artigo. O argumento utilizado pelo apelante foi de que para julgar improcedente um pedido, devem ser exigidos os requisitos do art.458 do CPP, na somente juntada as cópias reprográficas de sentenças anteriores que julgou improcedente a ação idêntica, causando nulidade da sentença.
O Art. 296 do CPC trata-se do deferimento da petição, sendo facultado o juiz o prazo de 48 horas para reformar sua sentença. A apelação ‘’ INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO ODONTOLÓGICO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR’’, ora objeto de estudo. O juiz indeferiu a petição do autor, extinguindo o processo. Ao apelar, o autor teve como argumentação que houve um equívoco no prazo prescricional.
Nota-se que a diferença em argumentações se dá pelo fato de o art. 185-a de CPC diz respeito a não citação do autor, julgando o juiz improcedente o pedido do réu e resolvendo o mérito. Já o art. 296 do CPC, diz respeito a indeferimento na petição, julgando improcedente o pedido do autor, não resolvendo o mérito.

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