Art
O Art. 296 do CPC trata-se do deferimento da petição, sendo facultado o juiz o prazo de 48 horas para reformar sua sentença. A apelação ‘’ INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO ODONTOLÓGICO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR’’, ora objeto de estudo. O juiz indeferiu a petição do autor, extinguindo o processo. Ao apelar, o autor teve como argumentação que houve um equívoco no prazo prescricional.
Nota-se que a diferença em argumentações se dá pelo fato de o art. 185-a de CPC diz respeito a não citação do autor, julgando o juiz improcedente o pedido do réu e resolvendo o mérito. Já o art. 296 do CPC, diz respeito a indeferimento na petição, julgando improcedente o pedido do autor, não resolvendo o mérito.