Art. 518 CPC
Humberto Theodoro Júnior afirma que o parágrafo 1º “não é um corpo estranho dentro do sistema do Código de Processo Civil”, pelo que é possível dizer que este representa uma pequena extensão, ao juiz de primeira instância, dos poderes do relator, visto que ao juiz de primeiro grau foi concedida competência para negar seguimento à apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou do STF, enquanto, ao julgador do tribunal ad quem os poderes são mais amplos, nos termos do artigo 557 do CPC.
Não obstante o propósito da regra aponte para a maior agilidade processual, na prática ainda restam dúvidas de que a “súmula impeditiva de recurso” na forma prevista pelo artigo 518, parágrafo 1º do CPC, traga o resultado almejado pelo legislador.
Considerando que os poderes conferidos ao relator não contribuíram para a redução do número de recursos, bem como não implementaram a almejada celeridade processual, é totalmente pertinente o receio de que o novo dispositivo do artigo 518 do CPC, à semelhança do artigo 557 do CPC, também não atinja os objetivos pretendidos pela Lei n. 11.276/06.
Em relação à aplicação prática do parágrafo 1º do artigo 518 do CPC, é fundamental esclarecer que para a incidência da nova regra o magistrado deve verificar que está diante de uma sentença cujo único, ou pelo menos o determinante, fundamento utilizado seja a súmula. Segundo Luiz Guilherme Marinoni , “se a súmula é apenas um dos argumentos utilizados, não se estará diante de sentença em conformidade com súmula, como exigido pela norma”, complementando, ainda, que “a hipótese