Art 5 da constituição federal
Bem - toda a coisa útil material ou imaterial capaz e própria de satisfazer, uma necessidade ou uma carência humana.
Os bens podem ser classificados em bens livres e bens econômicos.
Bens livres: são aqueles que existem em quantidade ilimitada e não requer esforço humano para sua obtenção. Como exemplo, podemos citar o ar, a luz e o calor solar, o mar etc. São bens porque satisfazem as necessidades, mas não possuem significação econômica, pois não tem preço e não podem ser apropriáveis.
Bens econômicos: são escassos em quantidade dado a sua procura, e apropriáveis. É o objeto de estudo da economia.
Segundo sua natureza
Bens de consumo ou de uso imediato ou de uso direto – São aqueles usados diretamente na satisfação das necessidades humanas. Alimentos, vestuário, etc. , quando se destinam ao consumo imediato.
Bens de capital ou de uso indireto – São aqueles bens econômicos destinados à produção de outros bens. As matérias-primas, as máquinas, etc.
Segundo sua função
Intermediários – devem sofrer novas transformações antes de se converterem em bens de consumo ou de capital.
Finais – já sofreram as transformações necessárias para seu uso ou consumo.
Serviços: os serviços são aquelas atividades que, sem criar objetos materiais, se destinam direta ou indiretamente a satisfazer necessidades humanas.
Bens (JURÍDICO)
O nosso Código adota o conceito de bem como sendo, nas palavras de Clóvis Beviláqua, "valores materiais e imateriais que servem de objeto a uma relação jurídica."
Isto posto verifica-se que o atual Código Civil classifica os bens quanto à sua natureza, à possibilidade de comercialização em relação a outros bens e à pessoa.
Quanto à sua natureza, os bens dividem-se em: corpóreos e incorpóreos; móveis e imóveis; consumíveis e inconsumíveis; fungíveis e infungíveis; divisíveis e indivisíveis; singulares e coletivos.
Bens corpóreos são aqueles cuja existência é perceptível pelos sentidos, ou seja, os objetos materiais. Os bens incorpóreos