Art. 286, cpc
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
Neste tipo de ação cujo exemplo típico desponta na petição de herança “a despeito da multiplicidade, e a pretensão a ela, pretensão unitária” -, o título do autor, aliás universal, abrange todas as coisas que o compõem. II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito;
Ocorre o problema quando impossível se mostra ao autor mensurar definitivamente as conseqüências do ilícito. Por exemplo, uma vítima de acidente de transito sofre de parcial incapacidade para o trabalho, tratável e curável, porém; obviamente, não se compelirá o autor a explicitar imediatamente toda a dimensão do seu dano, presumindo-se inclusive a continuidade das despesas de tratamento. III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
O art.286, III do CPC contempla a hipótese iniciada, algo obscura, e verificada em ações condenatórias. Para Ernani Fidélis dos Santos diz “ato que deva ser pratica”, o tempo verbal diverso “devia ser praticado”, para concluir pelo cabimento da mesma se o autor pede a condenação do réu na indenização substitutiva da obrigação de fazer descumprida (461 § 1°). (grifo nosso)
Neste caso Prof. Ronaldo, podemos exemplificar mais claramente em ações previdenciárias, na qual cabe ao autor pedir a benesse e o réu (INSS), se condenado, calcular o valor do benefício, se caso ainda tiver valores em atraso decorrentes de parcelar reconhecidas na sentença a autarquia previdenciária efetuará o cálculo, salvo se o autor não apresentar primeiramente, se assim o autor fizer a autarquia cumprirá nos termos do art. 730 CPC. - José Marcel Paganelli
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