Art. 273 CPC

1404 palavras 6 páginas
Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil:
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; (...)

Do texto legal se depreende que os requisitos para a concessão da tutela antecipada são: prova inequívoca dos fatos; verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Demonstrar-se-á que, no presente caso, todos os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada estão presentes.
In casu, a demora do provimento jurisdicional no reconhecimento do direito do autor configura, inequivocamente, dano de difícil ou impossível reparação, considerando-se que o procedimento de cobrança adotado pela demandada inclui a restrição de crédito do autor através de inclusão de seu nome nos bancos de dados dos órgãos de cadastro de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, bem como, ainda, futuramente, ser alvo de possível ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, já que, face ao demasiado ônus caracterizado no valor da prestação, inviabilizado fica o adimplemento devido, em seu devido tempo, pelo requente, ensejando, portanto, o ataque do réu.
A prova inquestionável, capaz de convencer Vossa Excelência da verossimilhança dos fatos aqui alegados, está também presente na farta documentação acostado aos autos, incluindo-se os demonstrativos de ganhos mensais do autor e suas despesas fixas imprescindíveis. Inclui-se também, os valores pagos mensalmente à reclamada, onde constam as exorbitantes taxas de juros praticadas pela demandada.
Por todo o exposto, Nobre Julgador, como o trâmite processual demanda certo tempo, seria inócuo ao autor (consumidor) esperar até o final do julgamento para ver seu pedido deferido, haja vista que restam apenas 28 (vinte e oito) parcelas da

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