art 265º CP
Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.
Pena:
Reclusão de 1 ano a 5 anos e multa
Bem Jurídico Tutelado:
O bem jurídico protegido é incolumidade pública, principalmente a segurança dos serviços de utilidade pública.
Objeto material:
É o serviço de utilidade pública contra o qual é dirigida a conduta praticada pelo agente.
Sujeito Ativo:
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
Sujeito Passivo:
A coletividade, isso é a sociedade, principalmente as pessoas que foram expostas diretamente ao perigo criado pelo agente, conforme Rogério Greco, no livro Curso de Direito Penal.
Tipo objetivo:
A ação incriminada se concretiza pelo atentado contra o funcionamento dos serviços de utilidade pública. Atentar contra a segurança é tornar inseguro, ou seja, é necessária apenas a perturbação do serviço, sendo então, irrelevante a sua paralisação.
Tipo subjetivo:
O tipo subjetivo é caracterizado pelo dolo, ou seja, o agente tem a intenção de atentar, com a consciência de poder criar perigo comum. Não há previsão para a modalidade de natureza culposa.
“Assima conduta do agente deve ser dirigida finalisticamente no sentido de atentar contra a segurança ou funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública, sabedor de que seu comportamento traduz uma situação de perigo à inclolumidade pública.” (Greco, Rogerio. Curso Direito Penal. Vol VI. 5ª edição. RJ. p 102)
Consumação:
Consuma-se com a prática do ato capaz de perturbar a segurança ou o funcionamentodos serviços de água, luz, calor ou qualquer outro meio de utilidade pública.