art 250 cp
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Conduta: Causar incêndio
Consumação: Se consuma quando o incêndio provocado pelo agente vier, efetivamente, expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, situação que deverá ser demonstrada no caso concreto.
Classificação doutrinaria:
Crime comum
Doloso e culposo
Comissivo
De perigo comum e concreto
De forma livre
Instantâneo
Monossubjetivo Plurissubsistente
Não transeunte INCÊNDIO. - Art. 250, do C.P.
FÍSICA OU O PATRIMÔNIO CAUSAR INCÊNDIO, EXPONDO A PERIGO A VIDA, A INTEGRIDADE DE OUTREM. Pena: reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
1.1.1.- OBJETO JURÍDICO: A incolumidade, a segurança e tranqüilidade de um número indeterminado de pessoas. ( v. RJTJSP, 107:435).
1.1.2.- SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa, inclusive o proprietário da coisa incendiada, se o fato expuser a perigo número indeterminado de pessoas ou bens.
1.1.3.- SUJEITO PASSIVO: a coletividade e/ou todos os atingidos pelo crime e q. sofrem danos.
1.1.4.- CONDUTA TÍPICA: é a ação ou omissão do agente criminoso.
1.1.5.- ELEMENTOS SUBJETIVO DO TIPO: é punido a título de , dolo (caput do art. 250, do C.P.), culposo ( § 2°, do art. 250, do CP) e, preterdolo (art. 258, do C ), este, qdo. em virtude de incêndio na forma do art. 250, caput, sobrevir, morte ou lesão corporal de natureza grave.
1.1.5.- MOMENTO CONSUMATIVO: ocorre com a produção do perigo comum.
1.1.6.- TENTATIVA: é admissível.
1.1.7.- CRIME DE DANO: qdo. houver perigo individual.
1.1.8.- CONCURSO DE CRIMES: pode haver concurso formal com supressão de documentos (RT, 490:300).
1.1.9.- FORMAS QUALIFICADAS: § 1°, do art. 250, do CP. (só se aplicam ao crime doloso)..
1.1.10.- CONCEITUAÇÃO DOUTRINÁRIA: O incêndio é crime de perigo concreto, instantâneo e material.
Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou