Art. 235 ao 249
7. Dos Crimes contra a família (artigos 235 ao 249)
7.1. Dos crimes contra o casamento. 7.1.1.Bigamia
Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. § 1º. Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º. Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime. Cabe a suspensão condicional do processo no § 1º (L.9099/95, art.89) Objeto jurídico: A organização da família. Sujeito ativo: A pessoa casada que contrai novo matrimônio, na bigamia própria do caput. A pessoa solteira, viúva ou divorciada, que se casa com pessoa que sabe ser casada, é sujeito ativo do crime de bigamia imprópria na figura mais branda do § 1º deste artigo 235 do nosso Diploma Penal. Sujeito passivo: O Estado, o cônjuge do primeiro matrimônio e o do segundo, se de boa-fé. Tipo objetivo: É pressuposto deste crime a existência formal e a vigência de anterior casamento. Se for anulado o primeiro matrimônio, por qualquer razão, ou o posterior, por motivo diverso da bigamia, considera-se inexistente o crime (§ 2º do artigo 235-CP). Tratando-se de casamento inexistente, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo ou sem o consentimento válido de uma delas, não há crime pela inexistência jurídica do matrimônio anterior (crime impossível). O casamento religioso com exceção do que produz efeitos civis não serve de pressuposto para o crime de bigamia. A pessoa separada judicialmente ou desquitada como era anteriormente designada, não pode contrair novo matrimônio enquanto não se divorciar. Tipo subjetivo: O dolo, podendo ser excluído por erro quanto à vigência do casamento anterior (de tipo art. 20 ou de proibição art. 21-CP). Consuma-se no momento e lugar em que se efetiva o casamento (crime instantâneo e de efeitos