A respeito do tema em questo, o doutrinador Rogrio Greco em seu livro Curso de Direito Penal, Parte Especial Vol.III, nos transmite a seguinte explicao A partir da dcada de 1980, nossos Tribunais, principalmente os Superiores, comearam a questionar a presuno de violncia constante do revogado art. 224, A, do Cdigo Penal, passando a entend-la, em muitos casos, como relativa, ao argumento de que a sociedade do final do sculo XX e incio do sculo XXI havia modificado significativamente, e que os menores de 14 anos no exigiam a mesma proteo que aqueles que viveram quando da edio do Cdigo Penal, em 1940. No entanto, doutrina e jurisprudncia se desentendiam quanto a esse ponto, discutindo se a aludida presuno era de natureza relativa (iuris tantum), que cederia diante da situao apresentada no caso concreto, ou de natureza absoluta (iuris et de iure), no podendo ser questionada. Sempre defendemos a posio de que tal presuno era de natureza absoluta, pois que, para ns, no existe dado mais objetivo do que a idade. Em inmeras passagens, o Cdigo Penal se vale tanto da idade da vtima quanto do prprio agente, seja para aumentar a pena, a exemplo do que ocorre com o art. 61, 11, h, quando o crime praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, seja para levar a efeito algum clculo diferenciado, como ocorre com a prescrio, onde os prazos so reduzidos pela metade quando o agente, ao tempo do crime, era menor de 21 (vinte e um) anos, ou maior de 70 (setenta), na data da sentena, conforme determina o art. 115 do Cdigo Penal etc. Assim, no se justificavam as decises dos Tribunais que queriam destruir a natureza desse dado objetivo, a fim de criar outro, subjetivo. Infelizmente, deixavam de lado a poltica criminal adotada pela legislao penal e criavam as prprias polticas. No conseguiam entender, permissa venia, que a lei penal havia determinado, de forma objetiva e absoluta, que uma criana ou mesmo um adolescente menor de 14 (quatorze) anos, por mais que