Art. 206 Código Penal
Pena - detenção, de um ano a três anos, e multa. Tal artigo trata do aliciamento para o fim de emigração, onde o agente age dolosamente com o intuito de levar trabalhadores para território estrangeiro, sendo necessário o recrutamento de no mínimo três trabalhadores para configurar a conduta típica do artigo aqui correspondente. Tutela o interesse do Estado na permanência dos trabalhadores no país, já que não havendo superpopulação, não lhe interessa a emigração, pois pode esta prejudicar o desenvolvimento regular da produção e do comercio nacionais e a própria ordem econômica do país. A conduta típica exige a iniciativa do agente para atrair, seduzir trabalhadores para fim de emigração, exigindo a lei que haja fraude, ou seja, que o agente induza ou mantenha em erro os trabalhadores, com falsas informações ou promessas, convencendo-os a levá-los para território estrangeiro. Tendo como sujeito ativo qualquer pessoa (nacional ou estrangeiro) e como sujeito passivo o Estado. Considera-se consumado o crime com o simples recrutamento, por meio de fraude, mesmo que as vítimas não tenham saído do país, sendo possível a tentativa, quando, apesar da fraude, não haja o recrutamento. Um caso concreto que podemos ilustrar o art. 206 CP ocorreu no ano de 2011 na cidade de Patos de Minas – MG onde o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra cinco pessoas que integrariam uma quadrilha de aliciamento para fim de emigração. De acordo com o MPF, a quadrilha, oferecia vagas de emprego principalmente em países europeus, com salários que chegavam a 14 euros por hora trabalhada. Os interessados eram orientados a procurar uma empresa de propriedade de um dos envolvidos e pagar a quantia de R$ 8 mil, para os custeios de transporte e burocracias trabalhistas. Eles atuavam no Carmo Paranaíba, Patos de Minas, Rio Paranaíba e região, além da Inglaterra e dos Estados