Art. 20 e 21 CP
O escopo do presente trabalho é tão somente explicar de forma clara e concisa os artigos 20 e 21 do Código Penal Brasileiro. Conceituá-los, ver suas classificações, e quais os efeitos penais que as modalidades de erro podem produzir.
CONCEITO
O art. 20 e seus parágrafos do Código penal cuidam do chamado erro do tipo, assim redigidos:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Entende-se por erro de tipo, aquele que recai sobre as elementares circunstâncias ou qualquer dado que se agregue à determinada figura típica ou ainda aquele, segundo Damásio, incidente sobre os “pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora”. Então, estamos diante de um erro de tipo quando o agente erra, por desconhecimento ou falso conhecimento, sobre os elementos objetivos do tipo, sejam eles descritivos ou normativos; ou seja, o agente não conhece todos os elementos a que, de acordo com o respectivo tipo legal de crime, se deveria estender o dolo.
São exemplos clássicos de erro de tipo: quando o agente toma coisa alheia como própria; relaciona-se sexualmente com vitima menor de 14 anos, supondo-a maior; contrai casamento com pessoa já casada, desconhecendo o matrimonio anterior; apossa-se de coisa alheia, acreditando tratar-se de res nullius; atira em alguém imaginando ser um animal; deixa de agir por desconhecer sua qualidade de garantidor; tem relações sexuais com alguém supondo-se curado de doença venérea.
ERRO DE TIPO X ERRO DE DIREITO
Embora o tipo esteja previsto em lei, o erro de tipo não