Art 20 direitos do Advogado

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Lei nº 8.906/94 – ARTIGO 20

Art 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas continuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

(*Regulamento Geral, art. 12 Sobre dedicação exclusiva)
O advogado empregado que optar por este regime, fa-lo-á por escrito o desejo de a ele vincular-se, fazendo jus, então, a uma gratificação sobre os seus vencimentos. No caso de o advogado não assinar o termo de opção pelo regime de dedicação exclusiva, deverá constar expressamente no contrato de trabalho do advogado empregado, em cláusula específica, que o exercício da profissão se dá com dedicação exclusiva, e correspondente gratificação sobre seus vencimentos.

Lembrando que em tal situação, o empregado fica impedido de exercer cumulativamente outra atividade particular ou não, de caráter profissional. Assim sendo, pode haver a jornada de trabalho em tempo integral sem dedicação exclusiva, mas não há dedicação exclusiva divorciada da jornada de trabalho em tempo integral”.

E, por fim, acórdão proferido pelo C. TST (RR 360095/97. 5ª T. Rel. Min. Rider de Brito) é paradigmático:

"Com efeito, o fato de a Reclamante haver sido contratada para a jornada de trabalho de oito horas diárias não caracteriza regime de dedicação exclusiva, como decidiu o eg. Regional. A dedicação exclusiva é exigida nos casos em que a Empresa não admite que o servidor preste serviço em outro local, não estando, pois, relacionada ao número de horas diárias trabalhadas. Havendo, portanto, a Lei nº 8.906/94, em seu art. 20, reduzido a jornada do advogado empregado, que se encontra no exercício da profissão, para 04 horas diárias, não há como exigir do empregado a jornada anterior, que era de 08 horas diárias".

§1°. Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver a disposição do empregador,

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