Art 2
ART 47_Trata-se do controle social dos serviços de saneamento básico
Os órgãos colegiados que poderão fazer parte do controle social dos serviços de saneamento básico terão função consultiva e não decisória, nos âmbitos federais, estaduais e municipais.
IX-
ART 48_No estabelecimento de politicas de saneamento básico é necessário observar: * Equidade social e territorial: * Desenvolvimento sustentável * Melhoria da qualidade de vida * Meio ambiente * Meios adequados para o atendimento da população rural * Desenvolvimento científico e tecnológico * Critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, consideração renda, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais.
ART 49_ Objetivos: * Desenvolvimento nacional e redução das desigualdades, geração de emprego e de renda e a inclusão social; * Salubridade ambiental aos povos indígenas * Proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações * Fiscalizar prestação dos serviços de saneamento básico; * Auto sustentação econômica dos serviços de saneamento básico. * Minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações.
ART 50_ Alocação de recursos para o financiamento das ações: * Recursos não onerosos da União serão dados prioritariamente às ações voltadas para municípios ou usuários sem condições de financia-lo.
ART 51_ A divulgação das propostas dos planos de saneamento básico deve ser disponibilizado, integral de seu teor, a todos os interessados, por meio da internet e por audiência pública.
ART 52_ Elaboração pela União do Plano Nacional de Saneamento Básico (PNSB): * O estabelecimento de metas e objetivos para universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no território nacional * Propõem programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos.