Art 198
Estabelecimentos penais Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade
199-Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Art. 200 - O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.
Penas privativas de liberdade Espécies
a) Reclusão.
b) Detenção.
c) Prisão Simples (para as contravenções penais).
Regimes penitenciários
a) Fechado: cumpre a pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média.
b) Semi-Aberto: cumpre a pena em colônia penal agrícola, industrial ou em estabelecimento similar.
c) Aberto: trabalha ou freqüenta cursos em liberdade, durante o dia, e recolhe-se em Casa do Albergado ou estabelecimento similar à noite e nos dias de folga.
Regime inicial de cumprimento de pena: de acordo com o art. 110 da Lei de Execução Penal, o juiz deverá estabelecer na sentença o regime inicial de cumprimento da pena, com observância do art. 33 do Código Penal, o qual estabelece distinção quanto à pena de reclusão e de detenção.
Regimes penitenciários da pena de reclusão
a) Se a pena imposta for superior a 8 anos: inicia o seu cumprimento em regime fechado.
b) Se a pena imposta for superior a 4, mas não exceder a 8 anos: inicia em regime semi-aberto.
c) Se a pena for igualou inferior a 4 anos: inicia em regime aberto.
d) Se o condenado for reincidente: inicia sempre em regime fechado, não