Art. 159 e 160 do CP
Esse delito é considerado hediondo tanto na modalidade simples como nas qualificadas. Até 1990 os montantes da pena eram menores e cumulada com multa. Mas em determinado artigo agravaram-se as penas e esqueceram de cumular a multa.
Por que o crime não tem pena de multa? É apenas uma razão histórica porque a lei dos crimes hediondos fez reforma aumentando a pena de reclusão e silenciou quanto à multa.
A Lei dos Crimes hediondos fez uma reforma em todas as penas previstas no artigo 159 aumentado a de reclusão e excluindo a de multa.
Figura simples
Artigo 159, caput – consistem em sequestrar pessoa com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate. A pena é de 8 a 15 anos de reclusão.
Objetividade Jurídica
Tem por finalidade proteger dois bens jurídicos – liberdade e patrimônio (quer da pessoa sequestrada ou familiares) – trata-se de crime complexo porque afeta mais de um bem jurídico o patrimônio e a liberdade individual.
Consumação
A redação do artigo 159 deixa claro que crime formal que se consuma no momento do sequestro, no momento da captura da vítima. O recebimento do resgate é mero exaurimento.
Embora a lei tutele estes dois bens jurídicos o legislador escolheu uma redação que indica o momento de consumação - sequestrar com o fim de obter o resgate – é crime formal que consuma-se com a ação e o obter o resgate é mero exaurimento.
Se os agentes já capturaram a vítima e existe prova de que pretendem pedir resgate poderão ser condenados pelo crime qualificado ainda que sejam presos antes mesmo de entrar em contato para fazer o pedido de resgate.
Também a natureza permanente da extorsão mediante sequestro – o bem jurídico liberdade está a todo momento sendo lesado, trata-se de crime permanente de modo que a consequência mais importante é a possibilidade de prisão em flagrante.
Trata-se ainda de crime permanente cuja consumação se prolonga no tempo de modo que a prisão em flagrante