Art. 123, cp c/c art. 20, cp
O erro sobre a pessoa indica que ocorreu um desvio do curso causal do agente em face do resultado. Na mente do agente, a vítima era quem ele realmente gostaria de ofender. Este erro só pode ser aplicado em crimes culposos.
Art. 20, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vitima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Entretanto, o erro sobre a pessoa não exclui o crime (não isenta de pena), pois a norma penal não tutela pessoa determinada, mas todas as pessoas. O agente responderá penalmente como se tivesse praticado o crime contra a pessoa pretendida, ainda que a vítima efetiva seja outra.
*** Mãe em estado puerperal mata o bebê errado.
Como estabelece no artigo 20, §3º do CP, o agente (mãe) incide sobre o erro de pessoa, respondendo neste caso por infanticídio, com base no artigo 123, CP, detenção de 2 a 6 anos, no regime semiaberto. Tudo que acontecer a partir do trabalho de parto não é mais aborto e sim infanticídio.
Art. 123, CP – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho durante o parto ou logo após.