Arrendamento mercantil
Esse trabalho vem abordar o tema arrendamento mercantil, apresentando e analisando seu conceito, as relações jurídicas existentes, a capacidade e o papel de cada parte envolvida, juntamente com a importância para as essas partes nessa espécie de contrato.
Vem também mostrar como que o arrendamento mercantil, o chamado leasing, pode se tornar uma opção muito interessante quando devidamente utilizada, pois permite de maneira imediata a aquisição de bens para o uso próprio ou de sua empresa, visto se tratar de um tipo de financiamento que poderá ser utilizado tanto por pessoas físicas, quanto por jurídicas.
Ao concluir a leitura desse trabalho, o leitor poderá constatar no mínimo um fato muito importante e interessante que mostra a importância do leasing para sistema econômico financeiro nacional e verá como essa relevância pode influenciar o rumo de julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
1 CONCEITO
Analisando de forma etimológica, a palavra leasing é de origem anglo-saxã derivada do verbo lease, que significa alugar, arrendar.
Arrendamento mercantil, termo adotado ao leasing pela legislação brasileira, é o negócio jurídico realizado pelo arrendador, que se trata de pessoa jurídica que arrendará o bem, e pelo arrendatário, que será a pessoa física ou jurídica que firmará o contrato com o arrendador, a fim de usufruir do bem, segundo especificações do arrendatário. Essa prática é definida pela Lei 11.649/2008, que complementa a Lei 7.132/1983, que alterou a Lei 6.099/1974.
Com base na legislação apresentada no parágrafo anterior e com base na nebulosa afirmação que precede o mesmo parágrafo, pode-se extrair que o arrendamento mercantil é uma espécie de contrato, onde o arrendatário, cliente da arrendadora (ou locadora), solicita que a mesma adquira um determinado bem e o alugue por um prazo determinado, sendo que ao final desse prazo, ao término do contrato, o arrendatário opte por renová-lo por mais um