Arquitetura
Principais Instrumentos previstos:
a) Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios – O estatuto da Cidade determina a criação de lei municipal específica para reger o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. Esta lei deverá fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação, aplicando-se em área incluída no Plano Diretor. É considerado subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no Plano Diretor ou em legislação dele decorrente. Com a aplicação deste instrumento, procura-se otimizar os investimentos públicos realizados e penalizar o uso inadequado, fazendo com que a propriedade cumpra a sua função social.
b) Imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo – A idéia deste instituto é punir com um valor crescente, ano a ano, os proprietários de terrenos cuja ociosidade ou mal aproveitamento acarrete prejuízo à população. Não sendo cumpridas as condições legais para o aproveitamento da área, o Município passará a aumentar, durante 5 anos consecutivos, a alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), até o limite máximo de 15%. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na mesma lei que define os prazos e as condições para o parcelamento, a edificação ou utilização compulsória. O Município manterá a cobrança progressiva do IPTU pela alíquota máxima, até que o proprietário proceda ao aproveitamento do terreno.
c) Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública – Decorridos 5 anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário cumpra a obrigação de adequar o seu aproveitamento, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. Da mesma forma, o Município terá 5 anos, contados a partir da incorporação da área desapropriada ao patrimônio público, para