Arquitetura V
R- Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
DECRETO-LEI 25/1937
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
R- A Constituição Federal de 1988 caracterizou o patrimônio cultural brasileiro como conjunto de bens portadores de valores culturais, delimitados à identidade, à ação e à memória dos grupos formadores da sociedade brasileira. O Decreto-lei n. 25, de 30 de novembro de 1937, dispõe que pertencem ao patrimônio histórico e artístico nacional aqueles bens vinculados a fatos memoráveis da história, de excepcional valor ou de feição notável.
2. Interprete o § 1º do artigo 1º, que afirma que “os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trará o art. 4º desta lei”.
R- O § 1º do artigo 1º diz que apenas os bens