Arquitetura e Urbanismo - Legislação
Art. 1º Fica aprovado o Plano Diretor de Cascavel, instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana do Município que interfere no processo de desenvolvimento local, a partir da compreensão integradora dos fatores políticos, econômicos, financeiros, culturais, ambientais, institucionais, sociais e territoriais que o condicionam.
Art. 3º O Plano Diretor de Cascavel deve ter suas disposições e prioridades observadas para a formulação do Plano Plurianual do Município, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual.
Art. 4º Constituem objetivos gerais do Plano Diretor de Cascavel: I. Estabelecer parâmetros para orientar o ajuste da legislação municipal às disposições do Estatuto da Cidade;
II. Fazer cumprir a função social da cidade e da propriedade;
III. Promover o desenvolvimento integrado do Município, através da implantação de um processo permanente de planejamento municipal e do monitoramento da implementação do Plano Diretor;
IV. Estabelecer diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas nas áreas de competência da administração municipal;
V. Estabelecer critérios para aplicação dos instrumentos de planejamento e desenvolvimento urbano previstos no Estatuto da Cidade;
VI. Atender as diretrizes gerais da política urbana, dispostas no Estatuto da Cidade.
CAPITULO II – Dos Princípios
SEÇÃO I – Da Função Social da Cidade e da Propriedade
Art. 5º A função social da cidade e da propriedade urbana no Município de Cascavel é entendida como a prevalência do interesse comum sobre o direito individual de propriedade, devendo contemplar aspectos sociais, ambientais e econômicos na aplicação combinada dos instrumentos do Estatuto da Cidade.
Art. 13. Embora atendendo as disposições do Artigo 12 desta lei, não serão considerados subutilizados os seguintes casos: I. Imóveis com uso efetivo e regularizado para estacionamento de veículos, mediante