Direito Objetivo - É o conjunto de regras que obrigam a todos com a finalidade de disciplinar a conduta humana em sociedade visando o bem comum e a justiça. Direito Subjetivo – Significa possibilidade, poder do cidadão de exigir a prestação do Estado quando sente necessidade de fazer ou cobrar algo vinculado ao Direito. Sociabilidade – Característica ou necessidade do Homem que o impulsiona a viver em grupos, comunidades. Direito Natural – É aquele que emana da própria natureza humana, como por exemplo, o direito à reprodução ou à constituição de família. Existe independentemente de qualquer regra imposta. Direito Positivo – É o sistema de normas jurídicas que em determinado momento histórico regula as relações de um povo. Direito Público – É aquele que regula ou disciplina os interesses gerais de uma comunidade. Exemplo: podemos mencionar o direito à vida, que não se traduz em interesse meramente particular e sim coletivo, pois cabe ao Estado proteger a vida do cidadão. Direito Privado – É aquele que regula ou disciplina os interesses advindos das relações entre particulares. Exemplo: o ressarcimento de danos materiais causados em acidente de trânsito. Legislação - é o conjunto de leis vigentes em um país, como por exemplo, o Código Penal, Civil e a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Conduta tipificada em lei – é ação que estará tipificada em lei quando for descrita como crime, contravenção ou como prerrogativa para agir ou deixar de agir, desde que previamente previstas em lei. Lei - fonte formal mais importante do direito é a norma jurídica escrita e emanada pelo Poder Legislativo ou competente. Expressa a vontade geral a fim de regular a conduta das pessoas em sociedade. A lei tem, resumidamente, três fases que são: a iniciativa, a aprovação e a execução. A iniciativa é a possibilidade de se propor um projeto de lei. A aprovação é a fase em que se estuda e se discute a viabilidade e