Armazém geral
OPERAÇÃO: ARMAZÉM GERAL
ICMS:
1 - Operações Internas: Não-Incidência, na REMESSA e no RETORNO;
2 - Operações Interestaduais: Tributadas Regularmente.
As remessas destinadas a armazém geral localizado em outro estado, ficam sujeitas à tributação regular do ICMS; Sendo que os procedimentos aplicáveis às saídas e/ou devolução são os previstos nos arts. 52 a 54 do Livro II do RICMS/97, que em relação as operações ocorridas para destinatários localizados na mesma Unidade da Feredação do armazém geral a tributação será realizada pelo referido armazém.
IPI:
Operações Internas e Interestaduais: dar-se-ão com SUSPENSÃO do IPI, tanto na REMESSA como no RETORNO (Respectivamente, arts. 483 a 491 do RIPI/2010);
Por outro lado, nos casos de importação ou licitação, cuja mercadoria seja enviada diretamente da repartição ou local da licitação, sem adentrar no estabelecimento importador ou licitante, não se destacará o IPI na respectiva Nota Fiscal, mas nela se mencionarão o número e a data do registro da declaração da importação no SISCOMEX, na forma do art. 498 do Regulamento do IPI – Decreto nº 7212/2010.
OBSERVAÇÕES:
Para efeito do ICMS, nas operações interestaduais, cujas REMESSAS ficam sujeitas a tributação regular, a alíquota a ser aplicada e a interestadual prevista para a localização do destinatário, na forma da Resolução nº 22/89 do Senado Federal.
INDICAÇÕES NA NOTA FISCAL:
Fundamento Legal
ICMS:
1 - OPERAÇÕES INTERNAS:
a) Na Remessa: "ICMS não-incidente nos termos do inciso XI do art. 11, do Livro I, do Decreto nº 37699/97".
b) No Retorno: "ICMS não-incidente na forma do inciso XIII do art. 11, do Livro I do Decreto nº 37699/97".
c) Abaixo transcrevemos os dispositivos do RICMS/97-RS que disciplinam os procedimentos na entrada, saída e