Argumentos da Pena de Morte
Segundo defensores da instituição da pena capital, existem indivíduos irrecuperáveis, que representam um risco contínuo e constante para a sociedade, como pessoas que cometem crimes bárbaros que causam comoção popular, e, muita das vezes não apresenta arrependimento aparente. Para justificar esse argumento, os retencionistas, ou defensores da pena de morte, ilustram o quadro do sistema penitenciário no Brasil, em que se nota que 78% dos criminosos que retornam a sociedade voltam a praticar atos delituosos para com a sociedade.
A pena de morte seria a única forma de inibir novos delitos por parte de um criminoso de alta periculosidade. Uma forma de “parar de uma vez por todas” com os atos desses criminosos, ainda que surja outros, aquele que cometeu um delito específico não o cometerá mais. Considera-se a configuração atual como uma guerra entre a sociedade e os delinquentes, na qual os bandidos teriam como armas suas ações dolosas e a sociedade apenas com as vidas inocentes que são prejudicadas ou ceifadas por esses bandidos. Com a pena capital, a sociedade passaria através do sistema judiciário a ter uma arma nesta “guerra” contra os delinquentes, que seria a pena de morte, como inibição aos atos dolosos, além de coibir futuros crimes.
A pena de morte não configuraria um injustiça no caso de julgamentos errados por duas razões básicas:
1) No caso de qualquer dúvida não sanada num julgamento, a corte não pode aplicar pena alguma, uma vez que sem prova não há crime.
2) No caso de um raro erro por parte do Sistema Judiciário, imputa-se o princípio do direito: “Abusus non tollit usum” (o abuso não tolhe o uso), ou seja, implica que se tudo que envolve risco de erro é ilegítimo, todo tipo de criação da sociedade seria passível de não ser criada, pois, usando-se o exemplo do automóvel, por exemplo, em que ocorrem diversos acidentes diariamente, sem deixar de ser uma utilidade para a sociedade. Assim também seria com as