Argumentação
JOSÉ DOS ANJOS FLORES, brasileiro, viúvo, aposentado, portador da carteira de identidade nº 01.690.086-2 DETRAN/RJ, inscrito no CPF sob o nº 102 757 547 15 e residente na Estrada Marechal Castelo Branco, nº 1.390 – casa 6 – Chatuba – Nilópolis – RJ, CEP: 26.521-116 vem, por seu advogado “in fine”, com escritório profissional situado na Av. Brigadeiro Lima e Silva, nº 1.963 – salas 401 e 406 – Bairro Vinte e Cinco de Agosto - Duque de Caxias - RJ, propor a presente AÇÃO DE PEDIR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PELO RITO SUMARÍSSIMO, contra SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (CNPJ sob o nº 06.057.223/0001-71) sediada à Rua João Antônio Sendas, nº 286 – parte – José Bonifácio – São João de Meriti – RJ, CEP: 25.565-330 pelos seguintes motivos e fundamentos que passa a expor:
Requer seja dada prioridade ao trâmite desse feito, por ser o autor pessoa idosa, na forma da Lei nº 10.741/03, e que todas as publicações saiam em nome do advogado Jorge Dumont Teixeira, inscrito na OAB/RJ sob o nº 87.312, sob pena de nulidade.
1. OS FATOS
O autor é cliente da CLARO, assinante da linha celular nº (21) 9182-2954, e no dia 19.11.09, dirigiu-se a loja da ré, localizada em Rocha Miranda, para efetuar o pagamento da conta com vencimento em 20.11.09, no valor de R$ 71,98.
Ao chegar no caixa o autor foi bem claro, dizendo que desejava efetuar o pagamento da indigitada fatura e, ato contínuo, forneceu o nº do código de acesso com o respectivo DDD.
Disse ainda, que o troco que sobrasse serviria para inserir créditos e, desse modo entregou R$ 100,00 para o caixa empregado da ré.
Ocorre que, ao invés de pagar a fatura e logo após inserir o saldo remanescente em crédito, o preposto da ré, simplesmente, abasteceu o celular com créditos no valor de R$ 100,00.
A conduta praticada pelo preposto da ré, trouxe imensos prejuízos ao autor, que ficou sem numerário suficiente para efetuar a quitação da