ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA 1
Capítulo 3 do PLT – pág. 77
ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA
COMUNICAÇÃO E DISCURSO
Um discurso persuasivo necessita de três elementos essenciais: * O Orador (emissor ou falante) = quem produz o discurso;
* O Auditório (espectador, destinatário, receptor ou ouvinte = pessoa ou grupo de pessoas a quem se dirige o discurso, e sobre a qual o seu poder persuasivo deve incidir; * O Assunto (mensagem) = aquilo do que se trata o discurso * O Canal = meio pelo qual se procura estabelecer a comunicação (linguagem escrita, falada, não verbal)
* Ruído = todo e qualquer obstáculo que impeça a comunicação;
A força persuasiva de um discurso se manifesta pela sua ARGUMENTAÇÃO e deve ser tecida com base no elemento AUDITÓRIO, ou seja, as pessoas que ouvirão (ou lerão) o seu discurso.
O escritor Antônio
Suarez
Abreu assim explica: “Argumentar é arte de convencer e persuadir”. O argumentador utiliza das informações de maneira lúcida e coerente, conseguindo trazer, o aparente oponente para seu lado, ou seja, concordar e compartilhar de sua ideia.
Exemplos:
Tribunal do Juri
Petições
Sentenças
Para Aristóteles a persuasão era definida em 3 fontes:
O lógos (discurso): diz respeito à razão, isto é, convence-se o auditório por lhe demonstrar uma dedução à qual se chega por meio do raciocínio lógico. ARGUMENTAÇÃO OBJETIVA.
O páthos (paixão): afetivo, busca-se a adesão do destinatário por meio de argumentos que atingem o emocional, os desejos, as subjetividades; ARGUMENTAÇÃO SUBJETIVA
o éthos (caráter): concerne ao caráter que o orador assume ante o auditório, inspirando-lhe confiança e simpatia. ARGUMENTAÇÃO SUBJETIVA
Victor Gabriel Rodrígues, aduz sobre a importância desta chamada arte de argumentar, para o mundo do Direito:
“No Direito, nada se faz sem explicação. Não se formula um pedido a um juiz sem que se explique o porquê dele, caso contrário diz-se que o pedido é desarrazoado. Da mesma forma, nenhum