ARG
3. No mérito, é pertinente analisar o caso a partir de prece-dente em situação semelhante, da Quarta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justi-ça, no Recurso Especial nº 595.600 - SC, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, j. 18 de março de 2004.
3.1. Do voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, extrai-se que os fatos diziam respeito a publicação desautorizada da autora – que não era atriz, nem modelo amador ou profissional, nem pessoa famosa ou que sobrevivesse da comercialização de sua imagem –, em topless, fotografada em praia pública, em momen-to de lazer.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, sob o argumento de que a ré “exerceu sua liberdade de imprensa que tem amparo constitucio-nal, sem ferir as garantias da autora, que, por sua vez, exerceu sua liberdade pessoal, consciente ou inconscientemente, produzindo notícia, pela prática de topless, em públi-co.”
No julgamento da apelação, a r. sentença foi reformada por maioria de votos, sob estes fundamentos:
“O direito a própria imagem, como direito personalíssimo, goza de proteção constitucional, sendo absoluto e, pois, oponível a todos os integrantes da sociedade, para os quais cria um dever jurídico de abstenção. A publicação de ima-gem de alguém fotografado imprescinde, sempre, de autorização do fotografado. Inexis-tente essa autorização, a veiculação da imagem materializa violação ao direito do res-pectivo titular, ainda que inexistente qualquer ultraje à moral e aos bons costumes. A ocorrência do dano, em tal hipótese, é presumida, resultando tão somente da vulnera-ção do direito à imagem.”