Areas de Atuação Nutricionista
ATUAÇÃO - RESOLUÇÃO CFN Nº 380/2005
I- ÁREA DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA
Fundamento Legal
Incisos II,VI e VII do Artigo 3º; Incisos II, IV, IX e Parágrafo Único do
Artigo 4º da Lei n.º 8.234/91.
Atribuição Principal
Compete ao Nutricionista, no exercício de suas atribuições em
Unidades de Alimentação e Nutrição, planejar, organizar, dirigir, supervisionar e avaliar os serviços de alimentação e nutrição.
Realizar assistência e educação nutricional a coletividade ou indivíduos sadios ou enfermos em instituições públicas e privadas.
1
01/04/2014
I- ÁREA DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA
RESTAURANTES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
ALIENTAÇÃO DO ESCOLAR
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)
II- ÁREA DE NUTRIÇÃO CLÍNICA
Fundamento Legal
Inciso VIII do Artigo 3º e Incisos III, IV, VII e VIII do Artigo 4º da Lei n.º 8.234/91.
Atribuição Principal
Compete ao Nutricionista, no exercício de suas atribuições em
Nutrição Clínica, prestar assistência dietética e promover educação nutricional a indivíduos, sadios ou enfermos, em nível hospitalar, ambulatorial, domiciliar e em consultórios de nutrição e dietética, visando à promoção, manutenção e recuperação da saúde.
2
01/04/2014
II- ÁREA DE NUTRIÇÃO CLÍNICA
HOSPITAIS, CLÍNICAS EM GERAL, CLÍNICAS EM HEMODIÁLISES,
INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS E SPA
AMBULATÓRIOS/CONSULTÓRIOS
BANCO DE LEITE HUMANO – BLH
LACTÁRIOS/CENTRAIS DE TERAPIA NUTRICIONAL
ATENDIMENTO DOMICILIAR
III – ÁREA DE SAÚDE COLETIVA
Fundamento Legal
Inciso VII do Artigo 3º e incisos III, VII, VIII, IX e Parágrafo Único do
Artigo 4º da Lei nº 8.234/91.
Atribuição Principal
Compete ao Nutricionista, no exercício de suas atribuições na área de Saúde Coletiva, prestar assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos sadios, ou enfermos, em instituições publicas ou privadas e em consultório de nutrição e dietética, através de ações, programas, pesquisas e