Arbitragem11

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Inicialmente, deve-se esclarecer que a regulamentação legal do Juízo Arbitral está na Lei nº 9.307, de 23.09.96.

Conceito: Pode-se dizer que "a arbitragem pode ser definida como sendo um modo pacífico de solução dos litígios por meio de árbitros (juizes) escolhidos pelas partes litigantes" (C.D.A.Mello, Curso de D. Inter. Público, RJ, Freitas Bastos, 1976). No que tange à arbitragem de caráter privado tem-se que é o instituto de composição extrajudicial de litígios, feita por árbitro escolhido por partes capazes sobre questões patrimoniais disponíveis (art.1º).

Assim, com o fim de eliminar incertezas jurídicas e de permitir rápida solução aos litígios, os contratantes submetem à decisão de um árbitro(s) seus interesses controvertidos.
Trata-se, portanto, de uma forma alternativa de solução de litígios, importante no mundo dos negócios onde a velocidade das decisões tem de acompanhar a velocidade da economia numa sociedade de consumo.

Assim, surgido o conflito de interesses entre os particulares, pode dar-se a autocomposição, ou podem eles encarregar da resolução do litígio pessoa ou pessoas diversas, distintas dos interessados, terceiros, e estaremos diante da heterocomposição do conflito. Se esses particulares convergem as vontades no sentido de nomear um terceiro, com o objetivo de oferecer solução ao litígio, suscetível de apreciação por este, que não o juiz estatal, comprometendo-se os figurantes, previamente, a acatar sua decisão, temos a arbitragem.

De modo que, pode-se dizer que, a arbitragem é a resolução de um conflito por um terceiro, a cuja decisão se submetem os contendores.

Caracteres: Das conceituações tiramos que são caracteres da arbitragem:
a) conflito de interesses, atual ou potencial, entre dois ou mais sujeitos;
b) indicação de um terceiro, alheio à contenda;
c) solução do conflito vinculante para os interessados, desde que estes se submetam voluntariamente à decisão do terceiro, com o que a decisão se torna obrigatória em virtude

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