Arbitragem
Discente:
* Omissão das partes na primeira oportunidade de se manifestar
* Quando a recusa do arbitro e quanto aos vícios da convenção
* A organização da arbitragem
* Do desenvolvimento da arbitragem
Fase postulatória
Atos processuais
Revelia
Conciliação
*A produção de provas na arbitragem
*Casuísticas no curso do procedimento
Omissão das partes na primeira oportunidade de se manifestar
A revelia da parte não impedira que seja proferida a sentença arbitral.
A revelia no processo civil representa a situação objetiva em que o réu deixa de apresentar a defesa. O fato em si, ausência de contestação, é isolado.
Presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (art. 319 CPC)
Grave não é a revelia, mas seus efeitos impostos na lei processual.
Mesmo diante da ausência de defesa no momento oportuno (revelia) a parte poderá acompanhar o procedimento, produzir provas, apresentar manifestações e buscar a preservação dos seus direitos com base na sua versão dos fatos.
Assim a revelia que se conhece no processo civil, no processo arbitral, por si só não impede que seja preservado o livre convencimento racional, ou seja, subsistirá o julgamento com base na valoração das provas a serem produzidas.
De qualquer forma, a melhor exegese da disposição feita da analise sistemática da lei, é no sentido de que a inércia da parte não obsta o desenvolvimento da arbitragem, tal conduta, no entanto, não impede o prosseguimento da arbitragem provocado pela parte.
Enfim, distingue-se Revelia na arbitragem e no processo judicial. Neste ultimo, o termo refere-se à falta de contestação pelo réu, com efeitos próprios, e no caso da arbitragem, a revelia representa deixar de praticar atos durante os procedimentos. Sabendo que na arbitragem terá mais relevância a contumácia, não a revelia propriamente dita, mas a omissão da parte, mesmo contumaz, não abala a validade da eficácia plena no