Arbitragem e Mediação
Como destaca FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI, antes da Lei nº 9.307: o Supremo Tribunal Federal havia adotado posição no sentido de que a cláusula arbitral não poderia ser objeto de execução específica, devido ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Entendia o Supremo Tribunal Federal que, surgida uma lide especí¬fica, as partes teriam o direito de submetê-la a arbitragem, através da celebração de compromisso arbitral. (p.41) Contudo, referido posicionamento implicava na impossibilidade das partes pleitearem a execução específica da cláusula arbitral constante no contrato. Ou seja, se uma das partes resistisse à realização da arbitragem, a outra não teria a reconhecido o seu direito de obrigar esta a submeter-se à arbitragem – previamente estipulada em contrato. Com o advento da Lei de Arbitragem este panorama é modificado, atribuindo à cláusula arbitral efeito negativo, retirando do Judiciário o condão de conhecer e julgar as disputas relativas aos contratos que contêm a supramencionada cláusula. Surgiu, então, questionamentos quanto a constitucionalidade da Lei de Arbitragem, posto que afastava a competência do Poder Judiciário, em claro confronto com o quanto disposto na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV. Em que pese ter-se defendido a inconstitucionalidade do art.7º da supramencionado diploma, o Supremo Tribunal Federal, pela sua maioria, declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 9.307 de 1996, sustentando que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão