Arbitragem e Jurisdição

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1. INTRODUÇÃO
A jurisdição é entendida como uma das atividades exercidas pelo Estado de forma soberana na composição de litígios entre as pessoas.
A arbitragem é um acordo de vontades, celebrado entre pessoas capazes que, preferindo não se submeter à morosidade judicial, utilizam-se de árbitros para a solução de suas controvérsias ou litígios, quando estas recaírem sobre direitos patrimoniais disponíveis.

2. JURISDIÇÃO
A jurisdição passou a ser considerada e classificada pela doutrina como um dos institutos fundamentais aos quais as normas processuais e toda sua ciência apóiam-se. Entendida como uma das atividades exercidas pelo Estado de forma soberana na composição de litígios entre as pessoas revela regras, princípios e garantias constitucionais responsáveis pela manutenção da ordem jurídica.
Entretanto, para a manutenção esses objetivos, a jurisdição influenciada pelas novas idéias durante as ultimas décadas adquiriu características inovadoras no que se referem aos meios alternativos de solução de controvérsias, tais como a mediação, a transação, a conciliação e, principalmente, a arbitragem. A jurisdição tem por características: a substitutividade, a imparcialidade, a lide, a inércia, a unidade e a definitividade.
A característica da substitutividade consiste na substituição da vontade das partes, pela "vontade" da norma jurídica aplicada no caso em concreto. Não cabe a nenhuma das partes interessadas dizer se a razão está com ela ou com a outra parte, nem pode, também, esta invadir esfera jurídica alheia para satisfazer-se, salvo raríssimas exceções.
Na imparcialidade o juiz não deve ter interesse no litígio, devendo tratar as partes com igualdade.
Carnelutti dizia que a jurisdição consistia na justa composição da lide. Para esse entendimento, só haveria jurisdição quando houvesse lide. Assim, para esta concepção, jurisdição pressupõe sempre uma situação contenciosa.
Quanto à inércia, costuma-se afirmar que a jurisdição é inerte, ou seja, deve

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