Arbitragem no Direito Civil Brasileiro
Arbitragem
Samuel Uzai Otavio
A arbitragem deve ser entendida como uma forma pura e cristalina de dirimir controvérsias e resolver interesses das partes, que de livre e espontânea vontade, pactuam a forma, o local e a competência do Tribunal ou árbitro(s), mantendo o sigilo de seus conflitos e resguardando-se de qualquer conseqüência danosa às partes, que uma eventual publicidade do fato poderia acarretar.
A arbitragem proporciona às partes envolvidas o exercício do livre arbítrio e do direito de escolha, conduzindo-as a uma reflexão, na medida em que são elas que estabelecem, de certa forma, as regras gerais que permearão e ordenarão o procedimento.
Histórico:
Nas Civilizações
A arbitragem não é novidade, na mais remota Antigüidade, a humanidade sempre buscou caminhos que não fossem morosos, burocratizados ou serpenteados de fórmulas rebuscadas, visto que os negócios exigem respostas rápidas, sob pena de, quando solucionados já tiverem perdido seu objeto e ficarem desprovidos de eficácia, com prejuízos incalculáveis para as partes interessadas.
No Brasil
No Brasil, existe desde a colonização lusitana, quando, em 1850, através do Código Comercial (ainda hoje em vigor). A arbitragem no direito brasileiro é uma forma alternativa ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, através da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo que vão utilizar o juízo arbitral para solucionar controvérsia existente ou eventual em vez de procurar o poder judiciário. A sentença arbitral tem o mesmo efeito da convencional, sendo obrigatória entre as partes. Por tratar-se de uma justiça privada, desponta como uma alternativa célere à morosidade do sistema judicial Estatal, morosidade essa que teve sua redução como um dos principais enfoques do Anteprojeto do novo Código de Processo Civil.
A arbitragem tem ganhado cada vez mais espaço no Brasil como alternativa legal ao poder judiciário. As partes que compõem este procedimento abdicam de seu direito