Arbitragem na Justiça do Trabalho
ARBITRAGEM NA JUSTIÇA DO TRABALHO EM DISSÍDIO INDIVIDUAL
A arbitragem é um instrumento utilizado para solução de litígios, uma forma alternativa de solução de conflitos não sendo, portanto, obrigatória, caso contrário, violaria os princípios constitucionais de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e juiz natural (art. 5º, XXXVII, LIII, CF/88). Sua ideologia é a tentativa da resolução dos problemas através de mecanismos mais ágeis. Não substitui o desempenho da Justiça, mas integra sua atuação.
Instalada exclusivamente pela vontade das partes, trata-se de um instrumento de natureza privada onde é atribuído a alguém por iniciativa ou manifestação de vontade dos interesses o poder de decidir certo litígio a respeito de interesses disponíveis, denominado árbitro.
O árbitro não pode ser o juiz, no exercício de sua função judicante, sob pena de confundir-se com a jurisdição. Como a arbitragem objetiva cumprir um papel de efetivo concorrente jurisdicional, melhor seria a escolha do árbitro fora dos quadros da magistratura.
No direito Brasileiro, a arbitragem está prevista na Lei nº 9.307/ 96 que determina que a arbitragem só pode se dirigir a acerca de direitos patrimoniais disponíveis.
O art. 114, da CF/88, prevê expressamente a arbitragem como meio de solução de conflitos coletivos trabalhistas.
A Constituição Federal ou na Consolidação das Leis Trabalhistas não prevê a admissão da arbitragem no dissídio individual, há quem entenda que, se o constituinte mencionou apenas a possibilidade de juízo arbitral facultativo como alternativa à solução jurisdicional dos conflitos coletivos, a omissão se justifica ante a incompatibilidade do procedimento arbitral nos dissídios individuais. O Ministério Público do Trabalho compartilha dessa tese, entendendo que direitos indisponíveis não podem ser negociados.
Os referidos julgados baseiam-se no art. 1º que restringe a aplicação da arbitragem no Brasil