Arbitragem em propriedade intelectual
Associação Interamericana de Propriedade Industrial – ASIPI e Organização da Propriedade Intelectual – OMPI, Santiago do
Chile, 1997.
Arbitragem em Propriedade Intelectual
1 - Apresentação
Quando se aborda o tema da arbitragem em propriedade intelectual surgem as seguintes indagações:
1º) É possível utilizá-la ?
2º) Não há impedimentos legais?
3º) Como proceder?
Estas três indagações pretendemos responder nesta palestra, tanto sob à ótica nacional como internacional, expondo os debates havidos na comunidade jurídica e a experiência da Corte Internacional de Arbitragem CCI nesta matéria.
Inicialmente, dissecando o assunto verificamos que se trata de dois ramos do direito: Direito Formal (processual) - arbitragem e Direito Material propriedade intelectual. Naturalmente esta divisão é meramente técnica, haja vista que nossa abordagem será conjunta.
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Advogada - Diretora da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo.
Chefe Adjunta do Departamento Jurídico da Federação e Centro das Indústrias do estado de
São Paulo - FIESP/CIESP
C. - Arbitragem em Propriedade Intelectual - OMPI .Chile 1997 (1).doc
Adotamos a definição de propriedade intelectual, tal como disposta no artigo 2º, inciso VIII, da Convenção de Estocolmo de 1967, que instituiu a
Organização Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI1, verbis:
“Para os fins da presente Convenção, entende-se por:
..................................................................................
VIII - “propriedade intelectual”, os direitos relativos:
- às obras literárias, artísticas e científicas,
- às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão,
- às invenções em todos os domínios da atividade humana, - às descobertas científicas,
- aos desenhos e modelos industriais,
- às marcas