Arbitragem como forma de resolução de conflitos
Amparada pela Lei 9037 de 23 de setembro de 1996, a arbitragem ganha força em nosso país como uma forma extrajudicial de resolução de conflitos patrimoniais, fazendo com que o seu conhecimento por gestores dos mais diversos tipos de organizações possam tirar proveito do seu uso. Pelo Instituto da Arbitragem as partes poderão estabelecer a forma de resolver certo conflito escolhendo como forma a “cláusula compromissória” ou o “compromisso arbitral.
1.INTRODUÇÃO Várias estatísticas contemporâneas sobre os trabalhos do Poder Judiciário no Brasil mostram que a prestação jurisdicional está cada vez mais distante do cidadão (MACHADO, 2007). Especialmente porque a Constituição vigente de 1988, desde a sua promulgação, vem potencializando os conflitos de toda ordem, não sendo observada a expansão proporcional dos aparatos administrativos e institucionais para atender tal aumento de demanda. Assistimos a um intenso processo de juridificação do conflito social, ou seja, todo tipo de conflito, cada vez mais, tende a assumir a forma de um processo judicial (SORJ, 2001).
O CNJ – Conselho Nacional de Justiça (2009) estima que a cada ano surjam 20 milhões de novos processos na Justiça Brasileira e que a taxa de congestionamento da Justiça Federal em 2007 foi de 58%, sendo de 78% na primeira instância. Em muitos casos uma ação distribuída só consegue sentença definitiva no país após decorridas décadas. A adoção de formas alternativas de solução de conflitos, promovendo maior pacificação e superando as barreiras típicas de ordem econômica, social e cultural representam uma necessidade central para um país que se pretende institucionalmente moderno e legalmente justo. O amadurecimento da economia brasileira, especialmente a partir da promulgação do Código do Consumidor e do Plano Cruzado nos anos noventa, vem impondo padrões de gestão ás empresas, da mesma forma mais contemporâneos, mais céleres. O instituto da