Aquisição de terras por extrangeiros
DIREITO AGRÁRIO
TALES BRASILEIRO
MAT 0823050010
AQUISIÇÃO DE TERRAS
POR
ESTRANGEIROS
INTRODUÇÃO
Regular a aquisição de terras por estrangeiros em nosso país é de suma importância, uma vez que esta prática visa garantir o interesse econômico e a segurança nacional de nosso país. A aquisição de terras é regulada pela Lei nº 5.709/71, que será analisada e estudada no decorrer deste singelo trabalho. Este trabalho terá uma metodologia de base teórica, que será obtida através da análise e pesquisas bibliográficas de artigos científicos, arquivos digitais, artigos publicados na rede mundial de computadores, extraindo e expondo os posicionamentos obtidos através do entendimento de outras pessoas acerca do mesmo tema.
OBJETIVOS O presente trabalho visa abordar o tema de aquisição de terras por estrangeiros, realizando estudo acerca da doação de terras públicas a estrangeiro; aquisição por sucessão legitima; a documentação necessária para aquisição de imóvel rural por estrangeiros e, por fim, usucapião por estrangeiros pessoas físicas ou jurídicas.
No Brasil, a lei 5.709/71 regula as formas de aquisição de terras por estrangeiros residentes no país. A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua. Já aquisição de área inferior a 3 módulos, para outro imóvel, não é necessário autorização. A propriedade não pode estar localizada em faixas de fronteira, e o estrangeiro deve declarar que não possui outra residência.
Ao adquirente estrangeiro, é obrigatório a confecção de escritura pública para tornar possível a compra do imóvel. Nela deverá, obrigatoriamente, constar o documento de identidade do adquirente, prova de residência no território nacional, além de, em alguns casos, autorização do órgão competente ou assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional. Tudo consoante ao artigo 9º