Aquisição de Propriedade Móvel
INTRODUÇÃO
O conceito de bens móveis e imóveis estão na parte geral do Código Civil, seção 16.3, pelo que o dinamismo e consumismo dos tempos atuais deram nova importância para os bens móveis, tendo papel importante dentro da sociedade, onde o bem imóvel desempenha papel estático no bojo do patrimônio. Os bens móveis são “suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da substancia ou da destinação econômica social” art.82 C.C, portanto, nessa categoria se enquadra imensa gama de coisas da natureza posta por homens e mulheres a seu serviço como: todos animais, vegetais e minerais desprendidos de solo, energia e produtos industriais.
As formas de aquisição de bens móveis não são iguais ás necessidades para os imóveis; as diferenças decorrem das características físicas de cada categoria e da importância econômica conferida pelos seres humanos às coisas que se apropriam.
Aquisição da propriedade móvel
Adquire-se a propriedade móvel:
Pela Tradição: é o meio pelo qual se transfere a propriedade da coisa móvel, com a entrega ao adquirente, em cumprimento a um contrato. Às vezes tal tradição tem que ser registrada, para valer contra terceiros, ex: na alienação fiduciária, ou na compra e vende de automovei, negócios, esses devem ser registrados no Registro de Títulos e documentos art.129 da LRP.
Pela ocupação: é o assenhoreamento da coisa sem dono. Rellius é a cosa sem dono. A res derelicta é a coisa abandonada. A caça e pesca são exemplos de ocupação. Porém, não se pode confundir com a coisa abandonada, esta tem sempre que ser restituída ao dono art.603 do C.C.
Pela adjunção: é a simples união de uma coisa alheia à coisa nossa, de modo a não ser poder separá-las sem detrimento do todo assim formado, ex: quando pessoa faz reparações em um barraco seu com madeira de outrem.
Pela confusão: segundo os romanos era a união de líquidos, quer heterogêneos como vinho de dois proprietários, quer