AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MOVEL
1.1 - Introdução
Certamente a maior repercussão jurídica se deve aos bens imóveis, que constituem a base das relações sociais. Entretanto, a questão dos bens móveis, atualmente, tomou grande importância, em virtude, principalmente do grande fluxo dos bens de consumo.
Dessa forma, o Código Civil de 2002, trata das principais formas de aquisição da propriedade de bens móveis.
São oito formas principais: usucapião, ocupação, do achado tesouro, tradição, especificação, confusão, comistão e adjunção.
2 - Usucapião
Da mesma forma que os bens imóveis, os bens móveis também podem ser objeto de aquisição da propriedade por meio do usucapião.
Esse fenômeno irá ocorrer quando o indivíduo tiver a posse ad usucapionem, que implica na posse prolongada pelo prazo de três anos, de forma contínua e sem oposição, mediante a apresentação de justo título e análise da boa-fé do possuidor, conforme determina o art. 1.260 do CC:
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Cumpre salientar que o possuidor de coisa móvel deve agir como se fosse o próprio dono, sendo, dessa forma, imprescindível a apreciação do animus domini, conforme aponta a jurisprudência:
AÇÃO DE USUCAPIÃO - POSSE PRECÁRIA - DEPOSITÁRIO FIEL - VEÍCULO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Não induz usucapião a posse do depositário fiel de veículo nomeado por autoridade policial, pois não possui animus domini, figurando-se como mero detentor da "res", de forma eventual e precária. Número do processo: 2.0000.00.481129-6/000 1. Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA. Data do acordão: 12/05/2005. Data da publicação: 26/05/2005
Entretanto, caso o possuidor tenha a posse ad usucapionem da coisa móvel por um lapso temporal de 05 anos, não é necessário justo título e nem a apreciação da boa-fé, conforme salienta o art. 1.261:
Art. 1.261. Se a posse da