Aquisição da propriedade imobiliária
Pode-se dizer que a aquisição da propriedade é forma pela qual a pessoa se torna titular de uma coisa, podendo exercer sobre ela todas as prerrogativas de proprietário. Assim, é uma forma pela qual a pessoa se torna proprietário de uma determinada coisa.
A aquisição poderá se dar por ato inter vivos ou causa mortis. Por ato inter vivos, a propriedade será adquirida mediante um negócio jurídico realizado entre pessoas vivas. Já por ato causa mortis o pressuposto é a morte do antigo proprietário, que deixa a propriedade da coisa para outrem, ocorrendo a sucessão hereditária ou testamentária.
Classifica-se em originária ou derivada. Será originária quando a coisa for adquirida pela primeira vez, sem que tenha havido nenhum outro proprietário anterior. Já a aquisição derivada ocorre quando há transmissão da propriedade, de um dono anterior para outrem, que o será dali em diante.
Por fim, pelos arts. 1.227, 1.238, 1.259 e 1.784 do Código Civil, adquire-se a propriedade imóvel pelo registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, pela usucapião, pela acessão e pelo direito hereditário.
2 PROPRIEDADE
2.1 NOÇÕES BÁSICAS
Para melhor compreensão do tema “Aquisição da Propriedade Imobiliária”, é necessário se familiarizar com alguns conceitos básicos de Estudo, como é o caso do conceito de Propriedade, um direito complexo que se instrumentaliza pelo domínio, possibilitando ao seu titular, o exercício das faculdades de usar (jus utendi), gozar (jus fruendi), dispor (jus disponendi) e reaver (jus persequendi).
O conceito moderno de propriedade traduz a ideia de esta ser uma “relação intersubjetiva complexa que possui como fundamento a função social”. A todos é garantido o direito à propriedade, porém, este direito só será considerado legítimo se a propriedade estiver cumprindo a sua função social.
O verdadeiro significado da função social da propriedade não é o de diminuir o direito sobre esta, e sim o de poder-dever do proprietário, devendo