aquisicao de imovel
Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 3º – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
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14 Perguntas: Dennison 17/08/2008 às 16:15
Uma pessoa que ocupa o cargo de outra não deveria receber o mesmo salário se essa pessoa fosse demitida a seguir? Existe alguma lei que condene a empresa por não pagar salário igual ao funcionário que exerça alguma função semelhante a de outra? Qual a multa para desvio de função? Por que existe muito assédio moral em empresas contra estudantes universitários?
Responder Luciene da Silva Corrêa 02/09/2008 às 13:12
Trabalho em Um Clube á 20 anos, entrei como copeira,01 ano e Meio que estava lá passei a Aux. de Escritório. Trabalhavamos eu e uma Senhora que era escriturária e portanto recebia um salarial maior. Em 1996 ela foi demitida, pois também já estava aposentada. Bem não admitiram ninguem