Aquil
GUSTAVO FAVINI MARIZ MAIA
DR. ILTON GARCIA DA COSTA
1. INTRODUÇÃO
As relações de trabalho configuram um aspecto de grande relevância na vida em sociedade. Constitucionalmente integram o fundamento de nossa Carta Magna, previsto no artigo 1°, inciso IV do referido diploma legal. Apesar disto, é comum ocorrer situações que envolvam algum tipo de constrangimento de caráter religioso, quer seja em entrevistas de emprego, quer seja dentro do ambiente de trabalho propriamente dito. A partir deste ponto, pretende este trabalho expor brevemente as sérias complicações que este tipo de discriminação é capaz de proporcionar.
2. DIREITOS SOCIOTRABALHISTAS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Considerando a sociedade de trabalho em que vivemos, a restrição ao labor, por qualquer discriminação que seja, vitima o sujeito que a sofre, afinal, sem emprego, drasticamente se reduzem as possibilidades de se ter uma vida digna e, por consequência, até mesmo o regime democrático de direito é posto em risco, conforme defende Dinaura Gomes (2007, p.198). No mesmo sentido, Ana Cristina Lavalle destaca:
Considerando que o trabalho constitui forma de inserção do ser humano na sociedade, a discriminação nas relações laborais atinge o indivíduo em sua plenitude, ou seja, em suas relações sociais e familiares.
Em nosso país, a população economicamente ativa é bastante superior ao número de vagas existentes no mercado formal de trabalho, o que acarreta a precarização das relações de trabalho, e a impossibilidade do acesso de tais trabalhadores aos benefícios mínimos previstos na legislação trabalhista vigente. […] (2009, p. 148)
Uadi Lammêgo Bulos defende a importância da religião na vida do ser humano ao dizer em sua obra que, com exceção das Constituições de 1891 e 1937, todas as demais fazem, de alguma forma, referência a um ser supremo (2008, p.66). Outros doutrinadores também destacam a importância do trabalho e da religião. Ana Paula Branco