APS Teoria Da Perda De Uma Chance
A teoria da perda de uma chance, também conhecida como (pert dúne chance), teve origem na doutrina Francesa, na década de 60 do século passado. Tal teoria é utilizada nos casos em que o ato ilícito retira da vítima a oportunidade de alcançar uma situação futura melhor.
Entende-se por situação futura e melhor, por exemplo, quando em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de ocorrência de um evento que traria um benefício futuro para vítima, como progredir na carreira, arrumar um melhor emprego, participar de um concurso, etc.
Com efeito, sua aplicação é muito divergente em nossos tribunais, uma vez que não há regra específica e concreta aplicável no casa da perda de uma chance, todavia, ainda que de forma tímida, tal teoria tem ganhado espaço no ordenamento jurídico brasileiro, como forma de responsabilização civil.
Existem algumas situações, como é o caso da conduta omissiva, em que existe dificuldade para se estabelecer o liame causal entre o fato imputado ao agente e o dano final, parte da doutrina enquadra a responsabilidade pela perda de uma chance como uma mitigação teórica do nexo causal.
Ressalte-se que, é necessário analisar caso a caso, para verificar se o resultado favorável seria razoável ou não passaria de mera possibilidade, de modo que é imprescindível a demonstração da alta probabilidade de obter o resultado pretendido.
Destaco que, a reparação deve ocorrer pela perda da oportunidade de obter um benefício, mas nunca pela perda do próprio benefício, e ainda, para fixação do valor da indenização deverá ser levado em conta o princípio da razoabilidade, de modo que, a sentença atinja seu caráter de reprimenda, mas não acarrete o enriquecimento ilícito.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS DO CORDÃO UMBILICAL DO RECÉM NASCIDO. NÃO COMPARECIMENTO AO HOSPITAL.