APS SOBRE HABEAS CORPUS
O Habeas Corpus é um remédio constitucional, de natureza penal e procedimento especial, isento de custas processuais, que tem por escopo evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
Segundo Pinto Ferreira(1982):
“O habeas corpus nasceu historicamente como uma necessidade de contenção do poder e do arbítrio. Os países civilizados adotam-no como regra, pois a ordem do habeas corpus significa em essência uma limitação as diversas formas de autoritarismo.”
ESPÉCIES DE HABEAS CORPUS
A) Habeas Corpus liberatório ou repressivo: É aquele que deverá ser concedido com o objetivo de liberar o paciente quando já consumada a violência ou coação ilegal ou abusiva.
B) Habeas Corpus preventivo: É aquele que deve ser impetrado quando houver ameaça de violência ou coação ilegal a direito de locomoção, hipótese em que o Juiz fornecerá um salvo-conduto.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
Segundo Novelino (2010):
“ A legitimidade ativa para a impetração de habeas corpus é atribuída a qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira, em seu favor ou de outrem, e ao Ministério Público (art.654, CPP)...”
As pessoas jurídicas apenas possuem legitimidade para impetrar habeas corpus em benefício de pessoas físicas, mas não como pacientes, uma vez que não tem violado o seu direito de locomoção. O sujeito passivo pode ser uma autoridade ou um particular, desde que a lesão ou a ameaça de lesão seja decorrente da função que ele exerce.
LIMINAR EM HABEAS CORPUS
Nas duas espécies de habeas corpus, há possibilidade de conceder medida liminar para evitar possível constrangimento a liberdade de locomoção irreparável.
Mirabete(1996) nos diz que:
“Embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida por jurisprudência a figura da liminar, que visa atender casos em que a cassação da coação exija pronta