APS Pr Tica Simulada Trabalhista 1 1 1 1
O procedimento ordinário no direito trabalhista está previsto nos artigos 837/852 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Assim como os demais procedimentos referidos, ele tem como marco inicial o ajuizamento da Reclamação Trabalhista, que, segundo o art. 840 da CLT, poderá ser de forma verbal, apresentada na vara ou na distribuição, onde houver mais de uma vara, devendo o reclamante comparecer no prazo de 5 (cinco) dias para que ela seja reduzida a termo, conforme dispõe o art. 786, § único da CLT, sob pena de em não comparecendo perder o direito de reclamar na Justiça do Trabalho por 6 (seis) meses, de acordo com o art. 731 da CLT, ou escrita, que em suma deverá conter a designação do Juiz; a qualificação das partes; breve exposição dos fatos; o pedido, que, aliás, no procedimento sumaríssimo deve ser certo e determinado, o valor da causa, que muito embora não conste dentre os requisitos previstos na CLT, se faz necessário inclusive para determinar o procedimento, por fim, a data e assinatura. Em se tratando de procedimento ordinário, após, mais precisamente como preconiza a CLT no seu art. 841, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, é remetida, através de registro postal, a segunda via da Reclamação, ficando notificado o Reclamado (a) para comparecimento à audiência de julgamento, sendo que esta não tem prazo para acontecer, ao contrário do que ocorre no procedimento sumaríssimo, que há prazo fixado pela lei de 15 (quinze) dias, o único prazo que há que se atentar é que a notificação deve ser feita com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência. Neste procedimento é preconizada a audiência única, conforme previsto nos art. 843 e 849 da CLT, todavia, na prática esta audiência é fracionada, em três partes:
1ª Fase
Inaugural de Conciliação onde deverão estar presentes as partes e, querendo, acompanhadas de seus procuradores, sob pena de em não comparecimento ocorrer: o arquivamento da reclamação trabalhista, no