APS DE CONSTITUCIONAL 18 05
CURSO DE DIREITO, 3º PERIODO
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL
PROFESSOR: OSCAR ALEXANDRE
MARIANA BATISTA NACIF
DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
CARATINGA- MG 18/05/2015
DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE
A proteção ambiental é cada vez mais alvo de preocupação no mundo contemporâneo, pois a tutela do meio ambiente sob tudo no âmbito da Constituição Federal de 1988 relaciona-se diretamente com a sobrevivência e qualidade de vida de forma digna da população. Surge assim um verdadeiro direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Contudo, ocorre que nessa sociedade moderna, os interesses do capitalismo, que visa a obtenção de lucros maximizados com uma exploração que ocorre de forma descontrolada, não tem permitido a concretização desse direito fundamental que baseia-se nos princípios de desenvolvimento sustentável. Na Constituição federal de 1988 é facilmente perceptível em alguns de seus artigos a proteção integral a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Analisando-se a proteção ambiental num plano internacional, podemos perceber que esse direito se concretiza como um direito de terceira dimensão (isto é, direitos de fraternidade ou solidariedade), que emergem a partir de reflexões sobre temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade, cristalizando-se no fim do século XX. Analisando a Constituição Federal de 1988, percebemos a presença dos Direitos e Garantias Fundamentais em seu Título II (Artigos 5° ao 17). Uma atenção especial deve ser dada ao parágrafo 2° do artigo 5°: ‘’ Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte’’. Portanto, entende-se que os Direitos e Garantias Fundamentais não são somente estes