APS Constitucional II Processo Legislativo Federal
Hellen Kerpel Mat. 0200671
PROCESSO LEGISLATIVO FEDERAL NO BRASIL O termo processo legislativo consiste em um conjunto de disposições (votação, veto, sanção, emenda, iniciativa) executadas pelos órgãos legislativos, objetivando conceber a formação de leis constitucionais, resoluções e decretos legislativos. O objetivo (termos do art.59) é a elaboração de leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, elaboração de emendas à Constituição, leis delegadas, resoluções e decretos legislativos. Cuidadosamente observado o processo legislativo na realização dessas espécies normativas, para assegurar que a norma que será criada ou editada, será eficaz, livre de vícios, materiais ou formais. Material no que se reporta a seu conteúdo e formal significando respeitar as exigências previstas. Para que isso ocorra há o controle prévio ou preventivo, que assegura a eficácia de uma norma a partir de sua criação, assim como o controle repressivo, que assegura a eficácia de uma norma após sua concretização.
ETAPA INTRODUTÓRIA/ELABORAÇÃO A iniciativa legislativa cabe concorrentemente a um terço dos membros do Senado, ao Presidente da República, a um terço dos membros da Câmara dos Deputados e a mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação quando forem para emendas constitucionais. Compete a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República e aos cidadãos a iniciativa das leis complementares e ordinárias. O Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e os Tribunais Superiores também possuem o poder de iniciativa, porém não possuem de iniciativa concorrente, por isso não podem eles encetar qualquer lei, só as que lhes são indicadas com exclusividade, exceto o Procurador-Geral da República que