Apresentação do cau
Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências. Ficam criados o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal CAUs, como autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e estrutura federativa, cujas atividades serão custeadas exclusivamente pelas próprias rendas. O CAU/BR e os CAUs têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo.
Compete ao CAU/BR:
I - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da
arquitetura e do urbanismo; II - editar, alterar o Regimento Geral, o Código de Ética, as Normas Eleitorais e os provimentos que julgar necessários; III - adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos CAUs; IV - intervir nos CAUs quando constatada violação desta Lei ou do Regimento Geral; V - homologar os regimentos internos e as prestações de contas dos CAUs; VI - firmar convênios com entidades públicas e privadas, observada a legislação aplicável; VII - autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade; VIII - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos CAUs; IX - inscrever empresas ou profissionais estrangeiros de arquitetura e urbanismo sem domicílio no País;
X - criar órgãos colegiados com finalidades e funções específicas;
XI - deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;
XII - manter relatórios