Apresentação alienação
Depois vem o casamento sine manu e neste a mulher continuava submissa ao poder de seu pai, mas podia usufruir de seus bens.
No séc 4, com o imperador Constantino vem a ideia de família cristã e os preceitos morais.
Com as transformações nos núcleos familiares exige-se uma maior proteção do Estado e este vem como intervencionista, ditando regras para um melhor convívio familiar.
A década de sessenta vem acompanhada da emancipação da mulher e sua inserção no mercado de trabalho. Surge um número elevado de divórcios e então se dá início a umas tantas variedades de família e estas continuam a evoluir, só que então o que move as relações é o afeto.
Depois do casamento surgem as uniões estáveis, as famílias monoparentais e por fim a união entre pessoas do mesmo sexo e a CF, diante de tantas variações, abre possibilidades de tutelas para todas estas.
Trato da filiação e de início trato do direito germânico, no qual somente as famílias com vínculos consanguíneos são reconhecidas como unidade familiar.
O cód de 1916 reconhece somente a família decorrente do casamento, e então percebe-se uma certa discriminação feita entre os tipos de filiação.
A filiação biológica de filhos havidos dentro da Constancia do casamento sempre foi amparada, e então a CF da proteção de igual forma para os filhos não havidos do casamento e também aos não biológicos.
Dá-se um novo enfoque as famílias socioafetivas e não mais os vínculos consanguíneos são os mais importantes, mas prevalecem à igualdade entre todos os filhos, baseados na afeição.
O cód de 2002 da um basta à discriminação e firma a corresponsabilidade dos pais e fortalece o poder familiar que teve seu surgimento no séc. XX.
Cuidei de falar que com a ruptura conjugal vem à necessidade de estabelecer o sistema de guarda dos filhos