Apresentacao1 1
Mineração 11, 12, 13
NRM- 11
ILUMINAÇÃO
11.1 Os locais de trabalho, circulação e transporte de pessoas devem dispor de sistemas de iluminação natural ou artificial, adequados às atividades desenvolvidas.
11.1.1 Em subsolo é obrigatória a existência de sistema de iluminação estacionária, mantendo-se os seguintes níveis mínimos de iluminamento médio nos locais a seguir relacionados: a) 50 (cinqüenta) lux no fundo do poço;
b) 50 (cinqüenta) lux na casa de máquinas;
c) 20 (vinte) lux nos caminhos principais;
d) 20 (vinte) lux nos pontos de carregamento, descarregamento e trânsito sobre transportadores contínuos;
e) 60 (sessenta) lux na estação de britagem e
f) 270 (duzentos e setenta) lux no escritório e oficinas de reparos.
LUZ ARTIFICIAL
MINERAÇÃO ONÇA PUMA -OBRA 273 OURILANDIA DO NORTE - PARÁ - FOTOS
NOTURNAS
LUZ NATURAL
Yamana Gold e Jacobina Mineração e Comércio Ltda
Mina de Candiota- Carvão mineral
Mineração Caraíba
Yamana
Gold
e
Jacobina
Mineração e Comércio Ltda
11.2 As instalações de superfície que dependam de iluminação artificial, cuja falha possa colocar em risco acentuado a segurança das pessoas, devem ser providas de iluminação de emergência que atenda aos seguintes requisitos:
a) ligação automática no caso de falha do sistema principal;
b) ser independente do sistema principal;
c) prover iluminação suficiente que permita a saída das pessoas da instalação e
d) ser testadas e mantidas em condições de funcionamento.
11.2.1 Caso não seja possível a instalação de iluminação de emergência os trabalhadores devem dispor de equipamentos individuais de iluminação.
11.2.2 Túneis para passagem de correias transportadoras devem ser dotados de iluminação artificial de forma a melhorar as condições de segurança na limpeza e manutenção das mesmas.
11.2.3 Veículos de apoio ou supervisão devem possuir iluminação adicional com foco móvel para trabalhos noturnos ou em locais de pouca visibilidade.
11.4 A iluminação dos depósitos