Apresentacao CADE
Revenda de Combustíveis
Ravvi Augusto de Abreu C. Madruga
Coordenador-Geral
02 de outubro de 2013
Sumário
1. Órgãos administrativos
2. Conceito de cartel
3. Conclusão sobre a caracterização do cartel
4. Sanções
5. Requisitos para a abertura de investigação
6. Histórico de condenações do Cade
7. Investigações em andamento
8. Exemplos práticos
9. Por que os preços são iguais ou muito próximos?
10. Conclusões e sugestões
1. Órgãos administrativos
Estrutura disciplinada pela Lei 12.529/11 que transferiu a estrutura e as competências da extinta SDE/MJ para a
Superintendência-Geral do Cade.
•
SEAE/MF: emite, facultativamente pareceres econômicos não-vinculantes em atos de concentração e advocacia da concorrência. •
Superintendência-Geral do Cade/MJ: investiga práticas anti-competitivas, conduz o processo administrativo e, ao final, emite parecer não-vinculante. Igualmente emite pareceres não-vinculantes em atos de concentração.
•
Tribunal do Cade/MJ: tribunal administrativo composto por sete conselheiros; responsável pelo julgamento das infrações à ordem econômica e dos atos de concentração.
2. Conceito de cartel
Acordo entre concorrentes para alterar artificialmente as condições de mercado, restringir ou eliminar a concorrência, com graves prejuízos ao consumidor final.
O acordo ilegal pode ser para:
• Combinar ou reajustar Preços
• Regular a produção e/ou comércio
• Estabelecer uma divisão de clientes
• Estabelecer uma divisão territorial
2. Conceito de cartel
Cartel é uma infração administrativa prevista na Lei de Defesa da Concorrência (Lei n. 12.529/11 ):
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
(...)
3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração
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